Prisão de eleitora e de eleitor só pode ocorrer em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançĂĄvel, ou por desrespeito a salvo-conduto.
A partir desta terça-feira (1Âș) e até 48 horas depois do encerramento da votação, nenhum eleitor poderĂĄ ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançĂĄvel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nÂș 4.737/1965).
Confira, abaixo, ações que são consideradas crimes no dia da eleição: